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Artigo 42, Inciso VI do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 42

A ANEEL publicará, até 30 de novembro de cada ano, as seguintes informações:

I

a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subseqüentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

II

a relação dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, até aquela data;

III

o valor das quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP para o ano subseqüente;

IV

o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao vencido para o ano subseqüente;

V

o valor a ser aplicado, preferencialmente, em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das cotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e das multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados; e

VI

as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do art. 35.

Art. 42

A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

I

a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

II

o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

III

o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

IV

o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

V

o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

VI

as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

Parágrafo único

A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

Art. 42, VI do Decreto 4.541 /2002