Artigo 42, Inciso I do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A ANEEL publicará, até 30 de novembro de cada ano, as seguintes informações:
I
a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subseqüentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II
a relação dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, até aquela data;
III
o valor das quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP para o ano subseqüente;
IV
o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao vencido para o ano subseqüente;
V
o valor a ser aplicado, preferencialmente, em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das cotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e das multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados; e
VI
as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do art. 35.
Art. 42
A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
I
a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
II
o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
III
o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
IV
o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
V
o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
VI
as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Parágrafo único
A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)