Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A ELETROBRÁS abrirá, em até trinta dias, da publicação deste Decreto, em agência do Banco do Brasil S.A., conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE, destinada a movimentação dos recursos da CDE.
§ 1º
O crédito inicial na conta corrente corresponderá aos recursos referentes ao Uso de Bem Público, devidos pelos empreendedores vencedores de licitação para aproveitamentos hidrelétricos e às multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, arrecadados desde 29 de abril de 2002 até a efetiva implantação dos procedimentos definitivos que decorrem deste Decreto, devendo o Ministério da Fazenda diligenciar no sentido de realizar a transferência desses recursos que eventualmente tenham sido recolhidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º
A CDE terá a duração de vinte e cinco anos.