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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 40

Os pedidos de enquadramento e antecipações de que trata o art. 39 deverão ser encaminhados por agentes que disponham de autorização da ANEEL e de Licença Ambiental Prévia, devendo o interessado em utilizar os recursos da CDE expressar esta intenção, bem como definir em qual mecanismo de utilização de recursos pretende ser enquadrado, fornecendo todas as informações necessárias para as análises.

§ 1º

Cabe ao interessado encaminhar, após o enquadramento, a solicitação à ELETROBRÁS para que sejam reservados os respectivos recursos da CDE, devendo apresentar, quando solicitado, a Licença Ambiental de Instalação - LI e o contrato com fornecedores de equipamentos e executores dos serviços.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia, editará, em até noventa dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.644, de 24.3.2003)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 21.6.2003)

Art. 40, §1° do Decreto 4.541 /2002