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Artigo 39, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 39

O enquadramento de novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.

§ 1º

Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização imediata da CDE caso não exista disponibilidade de recursos financeiros no próprio ano.

§ 2º

Na ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano para atender aos projetos ou contratos enquadrados em exercícios anteriores, o valor disponível será rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano.

§ 3º

Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a insuficiência de recursos será compensada em exercícios seguintes e, considerados os limites definidos no art. 38, nenhum novo empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até que a insuficiência de recursos tenha sido compensada integralmente.

§ 4º

As solicitações de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , serão encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 39, §4° do Decreto 4.541 /2002