Artigo 39 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O enquadramento de novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.
§ 1º
Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização imediata da CDE caso não exista disponibilidade de recursos financeiros no próprio ano.
§ 2º
Na ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano para atender aos projetos ou contratos enquadrados em exercícios anteriores, o valor disponível será rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano.
§ 3º
Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a insuficiência de recursos será compensada em exercícios seguintes e, considerados os limites definidos no art. 38, nenhum novo empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até que a insuficiência de recursos tenha sido compensada integralmente.
§ 4º
As solicitações de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , serão encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia.