Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 2004)
Parágrafo único
Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 1º
Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 2º
Na programação de que trata o caput , o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 3º
As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 4º
A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438, de 2002 , fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)