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Artigo 36 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 36

A programação de utilização de recursos da CDE será, anualmente, submetida pelo Ministério de Minas e Energia ao CNPE e será elaborada de modo que, a nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, sejam destinados recursos cujo valor total ultrapasse a trinta por cento do recolhimento anual para a CDE.

Art. 36

A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 2004)

Parágrafo único

Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 8.370, de 2014)

§ 1º

Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)

§ 2º

Na programação de que trata o caput , o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)

§ 3º

As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)

§ 4º

A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438, de 2002 , fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)

Art. 36 do Decreto 4.541 /2002