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Artigo 35 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 35

O investimento previsto em instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, deverá ser demonstrado pelo interessado, ao Ministério de Minas e Energia, através de projetos e orçamentos detalhados, na ocasião do pedido de enquadramento do empreendimento.

Parágrafo único

O investimento a ser considerado como base de cálculo dos custos anuais decorrentes das instalações, de que trata o inciso III do art. 33, será aquele aprovado pelo Ministério de Minas e Energia na ocasião do enquadramento do empreendimento, devidamente atualizado.

Art. 35 do Decreto 4.541 /2002