Artigo 34 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A cobertura do custo de combustível de que tratam os incisos I e II do art. 33 ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. (Vide Decreto nº 5.029, de 2004)
§ 1º
No caso de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível será estipulada através de contratos que deverão estar vigentes na ocasião do início da operação comercial.
§ 2º
A cobertura de custo de combustível será efetivada ao gerador mediante o reembolso de setenta e cinco por cento da despesa correspondente, devendo ser deduzidos os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 .
§ 2º
A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002 . ( Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )
§ 3º
A despesa a ser considerada para fins de reembolso da CDE é aquela que decorre da otimização do sistema interligado, observados os contratos de compra mínima de combustível.
§ 4º
O agente interessado comprovará para a ELETROBRÁS a razoabilidade do custo de combustível a ser reembolsado.
§ 5º
A ANEEL poderá ajustar o percentual de setenta e cinco por cento de reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e uma rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 5º
A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002 . ( Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )
§ 6º
Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 . ( Parágrafo incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )