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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 33

Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

I

para cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998;

II

para cobertura do custo de combustível de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ;

I

para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998; ( Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )

II

para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ; ( Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )

III

para cobertura da diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 45;

IV

para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final;

V

para pagamento do crédito complementar calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa do PROINFA; e

VI

para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente à energia competitiva.

Art. 33, III do Decreto 4.541 /2002