Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica.
§ 1º
A ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada ao desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, observado o conceito de universalização e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 10.438 , de 2002, relativos ao financiamento ao consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço.
§ 2º
Os recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em um ano, poderão ser destinados para outras aplicações previstas para a CDE.