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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 32

Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica.

§ 1º

A ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada ao desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, observado o conceito de universalização e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 10.438 , de 2002, relativos ao financiamento ao consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço.

§ 2º

Os recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em um ano, poderão ser destinados para outras aplicações previstas para a CDE.

Art. 32, §1° do Decreto 4.541 /2002