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Artigo 32-a do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 32-a

Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, , no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

Parágrafo único

O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput , será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)

Art. 32-a do Decreto 4.541 /2002