Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As quotas a que se refere o inciso III do art. 28 terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001, em obediência ao estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e serão reajustadas anualmente de modo a manter a mesma participação percentual global em relação à Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados observada em 2001, não acarretando desta forma aumento tarifário, em obediência ao § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 . (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
§ 1º
Na Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados em 2001, a ser considerada para fins da participação percentual de que trata o caput , deve ser considerada, inclusive, aquela que decorre da recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002 . (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
§ 2º
Nos anos de 2003, 2004 e 2005 serão deduzidos das quotas, de que trata o caput , os valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados, conforme definido no art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 . (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 2011)