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Artigo 30 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 30

A ANEEL informará à ELETROBRÁS, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, ocorridos no período entre 29 de abril de 2002 e a data de efetiva implementação do disposto no art. 29.

Art. 30 do Decreto 4.541 /2002