Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de Portaria.
Parágrafo único
Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de noventa dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública.
Parágrafo único
Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 4.644, de 24.3.2003)
Parágrafo único
Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 21.6.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)