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Artigo 29 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 29

A ANEEL, determinará, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, aos concessionários, permissionários e autorizados, que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 mediante depósito na CDE, a ser aberta pela ELETROBRÁS.

Art. 29

A ANEEL determinará aos concessionários, permissionários e autorizados que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II caput do art. 28, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do Orçamento Geral da União. (Redação dada pelo Decreto n º 8.299, de 2014)

Art. 29 do Decreto 4.541 /2002