Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A CDE, criada pela Lei nº 10.438, de 2002 , com o objetivo de promover o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, movimentará recursos provenientes de:
I
pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UPB;
II
pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL; e
III
pagamentos de quotas anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 1º
Os pagamentos a que se referem os incisos I e II são aqueles ocorridos a partir de 29 de abril de 2002.
§ 2º
As quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de 1º de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução da ANEEL, que estabelecerá os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive as multas e outras penalidades decorrentes de inadimplência.