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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 27

O CNPE proporá metodologia de avaliação ambiental do PROINFA, indicando sua contribuição para evitar emissões de gases de efeito estufa, mitigando o risco de mudanças climáticas, de forma a possibilitar o seu oportuno enquadramento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL da Convenção Quadro de Mudanças do Clima das Nações Unidas. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

Parágrafo único

Com base nessa metodologia, o CNPE proporá ao Presidente da República a definição da forma de utilização dos créditos decorrentes de certificados de carbono, eventualmente obtidos pelo enquadramento de projetos do PROINFA no MDL. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 4.541 /2002