Artigo 27 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O CNPE proporá metodologia de avaliação ambiental do PROINFA, indicando sua contribuição para evitar emissões de gases de efeito estufa, mitigando o risco de mudanças climáticas, de forma a possibilitar o seu oportuno enquadramento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL da Convenção Quadro de Mudanças do Clima das Nações Unidas. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Parágrafo único
Com base nessa metodologia, o CNPE proporá ao Presidente da República a definição da forma de utilização dos créditos decorrentes de certificados de carbono, eventualmente obtidos pelo enquadramento de projetos do PROINFA no MDL. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)