Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Centrais Geradoras beneficiadas pelo PROINFA serão consideradas como geração de base e a energia ofertada será prioritária no despacho do ONS em relação às demais fontes de geração, respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 1º
As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, quando atenderem aos requisitos estabelecidos para tal, definidos nos Procedimentos de Rede. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 2º
No caso de pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, a prioridade para despacho não se aplica diante de circunstâncias de vertimentos turbináveis e transmissíveis. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)