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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 23

Após a Chamada Pública pela ELETROBRÁS e identificado o potencial e locais para inserção dos PIAs e Produtores Independentes, integrantes do PROINFA, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, os concessionários, permissionários e o Operador Nacional do Sistema - ONS deverão se programar para a implementação das adequações aos sistemas de distribuição e transmissão, garantindo o livre acesso. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

Parágrafo único

Em ocorrendo discordância com relação aos prazos para conexão estabelecidos, a ANEEL poderá ser acionada, devendo manifestar-se, em até trinta dias, a contar da data de entrada de protocolo, sobre o prazo para efetivação da conexão a ser cumprido pelo concessionário ou permissionário de transmissão ou distribuição. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 4.541 /2002