Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 1º
Durante a vigência dos contratos de compra e venda de energia, os PIAs deverão manter todas as condições que o qualificam como tal, sob pena de anulação do contrato, aplicação das penalidades previstas em suas cláusulas e perda dos incentivos do PROINFA.
§ 2º
Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos PIAs, definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002 .