Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
I
PCH - Pequena Central Hidrelétrica: empreendimento que atenda as condições determinadas pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 394, de 4 de dezembro de 1998; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
II
Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;
III
Valor Econômico Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;
IV
Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: receita obtida pelos concessionários e permissionários de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais acrescida da receita estimada de vendas de energia para consumidores livres; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
V
Tarifa Média Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: quociente entre a receita nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados nos últimos doze meses anteriores ao cálculo e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VI
Energia de Referência: quantidade de energia a ser produzida e passível de contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, devendo ser estabelecida em ato autorizativo da ANEEL e revisada periodicamente; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VII
Chamada Pública: procedimento a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, aplicando, no que couber, os princípios e normas gerais da Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VIII
Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;
IX
Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e
X
Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.
Parágrafo único
Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.