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Artigo 2º do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de aplicação da Lei nº 10.438, de 2002 , e deste Decreto, considera-se:

Art. 2º

Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

I

PCH - Pequena Central Hidrelétrica: empreendimento que atenda as condições determinadas pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 394, de 4 de dezembro de 1998; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

II

Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;

III

Valor Econômico Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;

IV

Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: receita obtida pelos concessionários e permissionários de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais acrescida da receita estimada de vendas de energia para consumidores livres; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

V

Tarifa Média Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: quociente entre a receita nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados nos últimos doze meses anteriores ao cálculo e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

VI

Energia de Referência: quantidade de energia a ser produzida e passível de contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, devendo ser estabelecida em ato autorizativo da ANEEL e revisada periodicamente; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

VII

Chamada Pública: procedimento a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, aplicando, no que couber, os princípios e normas gerais da Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

VIII

Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;

IX

Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e

X

Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.

Parágrafo único

Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.

Art. 2º do Decreto 4.541 /2002