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Artigo 19 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 19

Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado, em MWh. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

No caso de PCH participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , será considerada a energia alocada à PCH.

§ 2º

A diferença periodicamente apurada para cada central geradora será compensada, em períodos equivalentes, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.

Art. 19 do Decreto 4.541 /2002