Artigo 17 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A cada dez dias a ELETROBRÁS utilizará o saldo da Conta PROINFA para reembolsar seus custos e para efetivar pagamentos aos geradores, obedecidas às proporções de créditos efetivos de cada um. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Parágrafo único
Em observância ao disposto no § 2º do art. 14, serão repassados aos credores da Conta PROINFA, na proporção dos créditos efetivos, o resultado de aplicações financeiras de saldos da referida Conta, as multas e outras penalidades aplicadas por inadimplência dos concessionários, permissionários e autorizados, tudo se passando como se os pagamentos fossem efetivados diretamente aos referidos credores.