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Artigo 16 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 16

Para recebimento dos valores originalmente pagos pelos consumidores finais e para reembolso de seus custos e pagamentos aos produtores de energia, a ELETROBRÁS movimentará a conta específica denominada Conta PROINFA. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

Art. 16 do Decreto 4.541 /2002