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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 15

A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual de Aquisição de Energia de Fontes Alternativas com base nos contratos previstos ou firmados e com indicação dos custos envolvidos, considerados os encargos, inclusive tributários. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

Até 30 de setembro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano de Aquisição, de que trata o caput , deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS ao Ministério de Minas e Energia, para homologação e à ANEEL para fins de cálculo dos rateios.

§ 2º

A ANEEL, até 30 de novembro de cada ano, com base nas compras e nos custos informados pela ELETROBRÁS e nas previsões de mercado do Sistema Elétrico Interligado Nacional elaboradas pelo Ministério de Minas e Energia e considerados ainda os encargos, inclusive tributários, incorridos pelos concessionários, permissionários e autorizados, definirá o valor resultante do rateio a ser cobrado dos consumidores.

§ 3º

A ELETROBRÁS, com a antecedência necessária, abrirá em agência do Banco do Brasil S.A., a conta corrente específica PROINFA, destinada à movimentação dos recursos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

§ 4º

O valor de rateio cobrado e recebido pelos concessionários, permissionários e autorizados dos consumidores deverá ser depositado na conta específica da ELETROBRÁS - Conta PROINFA - até o quinto dia útil após o recebimento.

§ 5º

O concessionário, permissionário ou autorizado que não efetuar o recolhimento dos recursos financeiros, no prazo determinado no § 4º , ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.

§ 6º

A ELETROBRÁS informará mensalmente à ANEEL a movimentação da Conta PROINFA, com individualização dos recebimentos e pagamentos.

Art. 15, §4° do Decreto 4.541 /2002