Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A ANEEL regulará os procedimentos para o rateio entre todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, dos custos descritos no art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.438, de 2002 e da energia comprada pela ELETROBRÁS, nos termos dos arts. 8º a 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 1º
O rateio de custos e da energia será feito proporcionalmente ao consumo individual verificado, devendo a cobrança de tais custos e o repasse da energia ser feitos por meio das concessionárias, permissionárias e autorizadas, com o rateio de custos realizado mediante tarifas de fornecimentos ou encargos de consumidores livres.
§ 2º
Os procedimentos serão definidos de modo a não provocar vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro à ELETROBRÁS e às concessionárias, permissionárias e autorizadas.
§ 3º
Na definição dos procedimentos para rateio dos custos aos consumidores finais a ANEEL levará em conta todos os encargos decorrentes, inclusive os de natureza tributária.
§ 4º
Na definição dos procedimentos para rateio da energia aos consumidores finais a ANEEL levará em conta os encargos das concessionárias, permissionárias e autorizadas relativos às perdas incorridas desde o Centro de Gravidade do subsistema e relativos aos custos de utilização da rede de transmissão e de distribuição, considerados os termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
§ 5º
A energia do PROINFA a ser rateada entre os consumidores e a eles repassada por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, integrará o balanço energético dos respectivos agentes.
§ 6º
Os mencionados procedimentos serão regulados pela ANEEL em até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.