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Artigo 14 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 14

A ANEEL regulará os procedimentos para o rateio entre todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, dos custos descritos no art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.438, de 2002 e da energia comprada pela ELETROBRÁS, nos termos dos arts. 8º a 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

O rateio de custos e da energia será feito proporcionalmente ao consumo individual verificado, devendo a cobrança de tais custos e o repasse da energia ser feitos por meio das concessionárias, permissionárias e autorizadas, com o rateio de custos realizado mediante tarifas de fornecimentos ou encargos de consumidores livres.

§ 2º

Os procedimentos serão definidos de modo a não provocar vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro à ELETROBRÁS e às concessionárias, permissionárias e autorizadas.

§ 3º

Na definição dos procedimentos para rateio dos custos aos consumidores finais a ANEEL levará em conta todos os encargos decorrentes, inclusive os de natureza tributária.

§ 4º

Na definição dos procedimentos para rateio da energia aos consumidores finais a ANEEL levará em conta os encargos das concessionárias, permissionárias e autorizadas relativos às perdas incorridas desde o Centro de Gravidade do subsistema e relativos aos custos de utilização da rede de transmissão e de distribuição, considerados os termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .

§ 5º

A energia do PROINFA a ser rateada entre os consumidores e a eles repassada por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, integrará o balanço energético dos respectivos agentes.

§ 6º

Os mencionados procedimentos serão regulados pela ANEEL em até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 14 do Decreto 4.541 /2002