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Artigo 12, Inciso IX do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 12

Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:

I

terão como base o montante de energia de referência, estabelecido em ato autorizativo da ANEEL para a central geradora e revisável periodicamente, na forma a ser regulada por essa Agência; (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

II

terão prazo de quinze anos, a partir da data prevista para a entrada em operação do empreendimento;

III

definirão, como preço de compra da energia, o Valor Econômico correspondente à fonte específica, divulgado pelo Ministério de Minas e Energia e atualizável desde a data de sua publicação;

IV

definirão que serão de responsabilidade do empreendedor as perdas entre o barramento da usina e o centro de gravidade do submercado ao qual o empreendimento venha a se conectar, além das paradas forçadas e programadas;

V

definirão que a compra de energia somente poderá ser viabilizada após a conclusão do processo de acesso à rede, conforme Procedimentos de Rede e contratação, pelo agente de geração, da conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;

VI

definirão que os pagamentos aos geradores ocorrerão na proporção em que a ELETROBRÁS receba os custos rateados entre os consumidores e na proporção da venda de cada gerador;

VII

conterão cláusula de redução do preço incentivado de compra na hipótese de existência concreta de novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;

VIII

conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 2º do art. 19;

IX

conterão cláusula através da qual o gerador dá poderes a ELETROBRÁS para gestionar, em conjunto ou isoladamente, o oportuno enquadramento do empreendimento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL da Convenção Quadro de Mudanças do Clima das Nações Unidas; e

X

conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, caso o PIA deixe de manter todas as condições que o qualificam como tal.

Parágrafo único

A ELETROBRÁS submeterá à administração do PROINFA, para fins de aprovação, a minuta de contrato a ser assinado para a compra de energia.

Art. 12, IX do Decreto 4.541 /2002