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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 11

Os empreendimentos habilitados serão classificados em função das suas licenças ambientais, observadas a seguinte ordem: (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

I

serão considerados, inicialmente, aqueles empreendimentos que tiverem a Licença Ambiental de Instalação - LI, com as propostas classificadas, neste grupo, em ordem crescente dos prazos de validade remanescentes das LIs; e

II

na seqüência, serão considerados aqueles empreendimentos que dispuserem da Licença Prévia Ambiental - LP, com a classificação, neste grupo, em ordem crescente dos prazos de validade remanescentes das LPs.

§ 1º

Se necessário, adotar-se-á o sorteio como critério de desempate, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 .

§ 2º

Não sendo atingindo o montante total estabelecido na Chamada Pública para contratação, a ELETROBRÁS poderá comprar energia de Produtores Independentes que não atendam os requisitos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, obedecido o critério definido no caput .

§ 3º

A compra realizada nos termos do § 2º não poderá ultrapassar a vinte e cinco por cento da programação anual, desde que dessas contratações não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso de energia eólica, que o total das contratações pode alcançar até cinqüenta por cento.

Art. 11, §2° do Decreto 4.541 /2002