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Artigo 10º do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 10º

Na Chamada Pública relativa a cada fonte de energia a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados no instrumento convocatório, às seguintes diretrizes básicas: (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

I

disponibilização de Guias de Habilitação por fonte, consignando as informações necessárias relativas à participação no PROINFA e em particular as condições necessárias à sua habilitação;

II

fixação de prazo de noventa dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação, inclusive o ato autorizativo da ANEEL, outorgado na forma da legislação em vigor; e

III

não serão habilitados empreendimentos em operação comercial ou em produção para consumo próprio, na data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002 , ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional, reconhecida pela ANEEL, nos casos de revitalização, repotenciação e recapacitação de instalações.

Art. 10º do Decreto 4.541 /2002