Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de pagamento da GDASA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I
mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II
média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III
desvio-padrão maior ou igual a dois pontos.