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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

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Art. 6º

As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do titular do Ministério da Defesa, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º

As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º

As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º

Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão.

§ 4º

A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo II.

§ 5º

Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.

Art. 6º, §5º do Decreto 4.540 /2002