Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDASA.
§ 1º
O limite de que trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os servidores de níveis superior e intermediário.
§ 2º
Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDASA.