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Artigo 5º do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

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Art. 5º

O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDASA.

§ 1º

O limite de que trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os servidores de níveis superior e intermediário.

§ 2º

Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDASA.

Art. 5º do Decreto 4.540 /2002