Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GDASA terá como limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º
Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º
A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
I
até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.