JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A GDASA terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º

Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º

A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:

I

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º, §2º, I do Decreto 4.540 /2002