Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GDASA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações relacionadas à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do órgão.
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.