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Artigo 3º do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

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Art. 3º

A GDASA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações relacionadas à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do órgão.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º do Decreto 4.540 /2002