JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, quando investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto.

Art. 18 do Decreto 4.540 /2002