Artigo 18 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, quando investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto.