Artigo 16 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores de que tratam os arts. 12 e 14 e os incisos I e II do art. 15 deste Decreto não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.