Artigo 14 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos casos de afastamento com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.