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Artigo 12 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

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Art. 12

Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 12 do Decreto 4.540 /2002