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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

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Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º.

§ 1º

O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 2º

Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 3º

Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDASA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

§ 4º

Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos, pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto, deverão ser compensadas no mês subseqüente.

Art. 11, §3º do Decreto 4.540 /2002