Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.540 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º.
§ 1º
O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 2º
Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 3º
Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDASA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.
§ 4º
Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos, pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto, deverão ser compensadas no mês subseqüente.