JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.359 de 28 de Janeiro de 1959

Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A extensão do abono provisório aos servidores inativos ou em disponibilidade se fará na base do padrão de vencimento ou referência do cargo ou função que o inativo ocupava ao aposentar-se, ou naquele em que foi reestruturado após a aposentadoria, na proporção do tempo de serviço, quando se tratar de aposentado com proventos inferiores ao padrão de vencimentos, excluídas as vantagens ou gratificações, percebidas a qualquer título, ainda que incorporadas ao vencimento ou remuneração da atividade ou provento de aposentadoria.

§ 1º

Para os servidores civis federais ou autárquicos, contribuintes de Caixa de Aposentadoria e Pensões, que tenham aposentadoria regida por legislação especial, considera-se provento a importância resultante do respectivo cálculo atuarial.

§ 2º

Quando se tratar de servidor público associado da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos que perceba proventos na conformidade do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, o abono a ser concedido pelo Tesouro Nacional será calculado sôbre o "quantum" de sua responsabilidade.

Art. 9º, §2º do Decreto 45.359 /1959